top of page

Não compre produtos de SDAI certificados pela norma nacional! Dê preferência para a norma internacional!

Essa é uma afirmação comum de quem desconhece as normas, a legislação e o mercado de sistemas de detecção e alarme de incêndio (SDAI). Será mesmo que na hora de adquirir produtos de SDAI é preciso priorizar os fabricantes internacionais e desconsiderar os fabricantes nacionais?


Ciente dessa desinformação, a ILUMAC, como empresa especialista em SDAI, responderá nesse texto: dentro do mercado certificado teremos a norma nacional (NBR), americana (NFPA) ou europeia (EN)? Quando o Corpo de Bombeiros estabelece em suas instruções que os produtos devem atender a norma técnica nacional ou internacional, o que isso quer dizer? Fique por aqui e entenda isso de uma vez por todas.


Primeiramente, é preciso entender quais são os órgãos envolvidos com as normalizações técnicas nacionais. Esses órgãos são o CONMETRO, o INMETRO e a ABNT.


O sistema que abrange o CONMETRO e o INMETRO é o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído na Lei nº 5.966/1973. Os Artigos 3 e 5 definem as funções do CONMETRO e do INMETRO, respectivamente:


Art . 3º Compete ao CONMETRO:

        a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;

        b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;

        c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;

        d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;

        e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;

        f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;

        g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999).


Dessa forma, só o CONMETRO pode determinar normas para materiais de produtos industriais, bem como fixar os procedimentos para certificações. Portanto, o CONMETRO coordena as atividades de metrologia e qualidade industrial do país. Já o INMETRO é quem de fato atua nesse âmbito como órgão executivo, regulamentando e fiscalizando produtos e serviços em diversas áreas.


A ABNT é uma entidade privada e não pertence ao Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, sendo responsável pela elaboração e pela publicação de normas técnicas no Brasil. As normas técnicas produzidas no âmbito da ABNT são reconhecidas como documentos técnicos válidos no Brasil, mas sempre de forma voluntária. A ABNT trabalha em estreita colaboração com o CONMETRO e com o INMETRO, garantindo qualidade e segurança para os produtos e serviços no Brasil.


A ABNT é membro fundador da International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização – ISO). Além disso, mesmo que suas normas sejam válidas no Brasil, elas são voluntárias. Como a própria ABNT explica:


Tipicamente, as normas são de uso voluntário, isto é, não são obrigatórias por lei, e então é possível fornecer um produto ou serviço que não siga a norma aplicável no mercado determinado.


É importante ter em mente também a abrangência das normas, pois existem normas nacionais, regionais e internacionais. Conforme a ABNT, o nível internacional diz respeito a:


Normas técnicas de abrangência mundial, estabelecidas por uma Organização Internacional de Normalização. São aceitas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) como a base para o comércio internacional.


Com isso em mente, a aplicação das normas nacionais ou internacionais é matéria de ação voluntária, a menos nos casos em que há alguma lei tornando o atendimento à norma técnica obrigatório. E, neste sentido, existe ainda a previsão legal de uso das normas técnicas para a adequação tecnológica dos produtos e de serviços. A Lei da Liberdade Econômica tratou deste tema e determinou, em seu Artigo 3 inciso VI:


VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;


O Decreto nº 10.229/2020 regulamenta este último inciso, estabelecendo que a pessoa jurídica pode solicitar para uma autoridade que uma norma está desatualizada tecnologicamente e que seja feita a sua atualização.


No Artigo 2 deste Decreto é determinado seu âmbito de atuação:


Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.


Sendo assim, a redação do artigo engloba o Corpo de Bombeiros Militares, já que são parte da administração pública dos Estados. Mas, além disso, possuem lei estadual que os define como capazes para a regulamentação. Em todo caso, o Decreto nº 10.229/2020 e a Lei de Liberdade Econômica se aplicam, pois não está sendo contestada a competência legal do Corpo de Bombeiros em legislar, só está sendo imposta a eles a obrigação de analisar o pleito de atualização tecnológica que uma pessoa jurídica pode demandar.


No Artigo 6 Parágrafo Único é explicado que a análise dessa demanda deve ter embasamento técnico:


Parágrafo único.  Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:

I - Organização Internacional de Normalização - ISO;

II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;

III - Comissão do Codex Alimentarius;

IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e

V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML.


Com tudo isso em mente podemos concluir que:

  • A legislação brasileira consagra apenas como normas internacionais aquelas dos órgãos internacionais de normalização (IEC, ISO, UIT, OIML e Codex Alementarius).

  • Quando uma norma brasileira tem por base uma norma internacional, não há outra alternativa a ser seguida. Pois além da norma nacional, só poderia ser solicitada a utilização da norma internacional, conforme aponta a Lei da Liberdade Econômica.

  • Toda a administração pública, seja federal, estadual ou municipal pode ser solicitada a atualização e atualização da regulação que detém, tendo por base a norma internacional.


Portanto, quando o Corpo de Bombeiros estabelece em sua instrução que os produtos devem atender a norma técnica nacional ou internacional, eles estão apenas seguindo em conformidade com o que a legislação pede. Quando chegamos em produtos de sistemas de detecção e alarme, a norma nacional tem certa similaridade com a norma internacional reconhecida. Sendo assim, não há possibilidade de outro atendimento a não ser a norma nacional.

centrais de alarme, acionadores e detectores de fumaça dispostos em uma mesa
A ILUMAC entende que compreender a legislação garante conformidade, competitividade e proteção ao consumidor.

A certificação do produto, mesmo feita de forma voluntaria no Brasil, deve ter como base a norma nacional para garantir a condição de que os produtos em questão sejam tecnologicamente atualizados, já que a norma nacional segue a norma internacional que seria utilizada como referência para a atualização tecnológica solicitada.


No Brasil, a norma ABNT NBR 17.240 é a norma a ser seguida para projetos, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio. Já a norma NBR ISO 7240 estabelece os padrões e requisitos do produto de SDAI. Enquanto isso, a norma EN 54-22 define os requisitos específicos para os sistemas de alarme de incêndio na Europa. Por outro lado, a NFPA 72 é uma referência importante nos Estados Unidos, fornecendo diretrizes abrangentes para o design, instalação, testes e manutenção de sistemas de alarme e sinalização de incêndio.


Está curioso para aprender a diferença dessas normas e quais instruções técnicas não se adequam ao cenário brasileiro? Siga acompanhando o Blog da ILUMAC, pois no próximo conteúdo sobre o assunto vamos explicar tudo para você!

42 visualizações0 comentário
bottom of page